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Reunião esclarece a obrigatoriedade da NFC-e

Assessoria de Comunicação

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28/09/2016 15h09 - Atualizado
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reuniao sefaz setembroO projeto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e) foi o tema da reunião realizada nesta terça-feira (26), na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Maranhão (Fecomércio). A ocasião contou com a presença do secretário-adjunto da Secretaria de Estado da Fazendo (Sefaz-MA), Magno Vasconcelos Pereira, e do líder do projeto NFC-e no Maranhão, José Oliveira Ataides, que apresentou a palestra “Uma Revolução nas Vendas do Varejo”.

A reunião contou também com a participação do presidente em exercício da Fecomércio, Marcelino Ramos Araújo, do superintende João Torres, além dos presidentes do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Gilberto Alves Ribeiro, do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de São Luís (Sincovaga), Manoel Barbosa, e empresários do segmento contábil.

Para esclarecer sobre a obrigatoriedade da emissão da NFC-e para o comércio varejista a partir de 2017, José Ataides explicou sobre a motivação do projeto no Maranhão, assim como os objetivos, benefícios modelo operacional e obrigatoriedade das empresas.

Com o foco inicial nos grandes varejistas, a NFC-e tem como objetivos esperados viabilizar uma alternativa totalmente eletrônica para o controle e fiscalização do varejo, trazendo como benefício para a empresa a redução de custos, integração com os Programas de Cidadania Fiscal, flexibilização de expansão de pontos de venda, além da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica NFC-e resumido ou por mensagem ou por mensagem eletrônica.

Já para o consumidor, o projeto busca possibilitar a consulta em tempo real ou online de suas NFC-e no portal da Sefaz, a segurança quanto à validade e autenticidade da transação comercial, e a possibilidade de receber extrato da NFC-e ecológico (resumido) ou via e-mail.

“Essa apresentação foi fundamental para esclarecermos algumas questões que evolvem a obrigatoriedade da NFC-e em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal. A Fecomércio está sempre de portas abertas para discussões que englobam o desenvolvimento positivo da categoria empresarial representada do estado”, ressaltou o presidente em exercício da Fecomércio, Marcelino Araújo.

NFC-e

Por meio de Resolução Administrativa 19/2016, a Secretaria da Fazenda (Sefaz) vai tornar obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 2017, progressivamente, para todo o comércio varejista em substituição ao Emissor de Cupom Fiscal.

A NFC-e substituirá a Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2 e o Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Conforme a Resolução 19/2016 ficam obrigados a emitir NFC-e, modelo 65, a partir da data indicada, os estabelecimentos de contribuintes varejistas, de acordo com o faturamento realizado em 2016.

Dessa forma, o prazo estabelecido para a emissão da NFC- e no comércio varejista durante o ano de 2017, será de 1º de março para os estabelecimentos com faturamento igual ou superior a R$ 10 milhões, 1º de maio para aqueles com faturamento igual ou superior a R$ 7,5 milhões, 1º de setembro para o faturamento igual ou superior a R$ 3,6 milhões, 1º de novembro para o faturamento igual ou superior a R$ 1,8 milhão e 1º de dezembro para os demais contribuintes, independentemente do valor do faturamento.

Para os contribuintes atacadistas que também realizam operações no varejo, independentemente do valor do faturamento anual, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e será a partir de 1º de janeiro de 2017.

A resolução determina ainda, que fica facultada a utilização da NFC-e pela micro e pequena empresa com faturamento anual, no ano base de 2016, de até R$ 120 mil, podendo, se for o caso, continuar utilizando equipamento ECF até seu esgotamento operacional.

Com a publicação da Resolução fica vedada, a partir de 1º de janeiro de 2018, a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo o contribuinte manter à disposição da fiscalização, pelo prazo decadencial, os registros dos equipamentos e as vias documentos referidos.