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Fecomércio e Sindicato dos Vigias e Porteiros assinam Convenção Coletiva

Assessoria de Comunicação

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15/01/2020 18h01 - Atualizado
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A Federação do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão (Fecomércio-MA) e o Sindicato
dos Vigias, Porteiros, Fiscais e Similares de Empresas Comerciais do Estado do
Maranhão assinaram no início desta semana a Convenção Coletiva de Trabalho da
categoria profissional com vigência de novembro de 2019 a outubro de 2020

Na ocasião, o presidente
da Fecomércio-MA, José Arteiro da Silva e o presidente do Sindicato, José dos
Santos Batista, estiveram reunidos para estabelecer as regras trabalhistas que
vão nortear a categoria de vigias e porteiros que atuam em estabelecimentos comerciais
no Maranhão.

O documento reajusta em
3% os salários de vigias, porteiros ou fiscais de empresas que estejam
instaladas no interior do estado e que tenham até dez empregados, e em 4% para
os demais estabelecimentos, alcançando os pisos salariais de R$ 1.126,82 e R$
1.194,65, respectivamente.

No entanto, a convenção
estabelece ainda que durante a sua vigência nenhum empregado poderá receber
salário inferior ao salário mínimo acrescido de 5% (empresas com até 10
empregados) ou 10% (empresas com mais de 10 empregados), o que garante um
gatilho salarial aos empregados no caso de qualquer alteração ou aumento do
salário mínimo implementado pelo governo federal ao logo de 2020.

Sobre a jornada de
trabalho, a convenção estabelece 44 horas semanais, podendo ser utilizada a
escala de 12 horas diárias de trabalho por 36 horas de descanso para o
empregado. Em relação às horas extras, o serviço extraordinário será pago com
adicional de 55%, podendo ser dispensado esse acréscimo salarial na hipótese de
compensação de horário.

Além disso, o trabalho é
considerado extraordinário no dia 9 de junho de 2020, dedicado às comemorações
do Dia do Porteiro, e o empregado que trabalhar nesse dia deve receber
acréscimo de 55% sobre o valor da hora normal.

Benefícios

A Convenção Coletiva
trata também sobre outros benefícios para os empregados, entre eles define que
o empregado que trabalhar no horário da noite, das 22 às 5 horas, deverá
receber adicional noturno de 30%. Sobre o adicional de insalubridade, a
Convenção determina que conforme a classificação da atividade, fica assegurado
aos empregados o pagamento de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo.

No caso das empresas
instituírem o uso obrigatório de uniformes, adornos, calçados ou maquiagens, a
Convenção prevê que os estabelecimentos comerciais deverão fornecê-los
gratuitamente aos empregados. Quanto aos cursos ou reuniões de iniciativa do
empregador, eles deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, se forem
fora do horário normal de trabalho, a empresa fica obrigada a pagar hora extra
ao empregado.

Outro ponto tratado no documento é a questão da falta do trabalhador, que terá direito ao abono de até duas faltas para acompanhar filho de até 14 anos ou cônjuge em caso de cirurgias. Também podem ser abonados até dois dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; até três dias consecutivos em virtude de casamento; e até cinco dias para o empregado que for pai, no decorrer da primeira semana de nascimento do filho.