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Definidos piso salarial e regras para o comércio em 2020

Assessoria de Comunicação

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27/01/2020 10h01 - Atualizado
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A Federação do Comércio Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão (Fecomércio-MA) e seus sindicatos patronais filiados juntamente com o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís assinaram, no dia 23 de janeiro, as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s), que definem as regras para o comércio ao longo de 2020. Após intensas negociações, os termos foram assinados durante reunião realizada entre entidades que representam empregadores e empregados do comércio de São Luís.

As convenções coletivas
estabelecem o salário-base dos comerciários, feriados, horários
especiais de funcionamento do comércio em datas comemorativas e as normas para
as relações de trabalho, abrangendo todos os estabelecimento do comércio
lojista em São Luís. Para 2020, o documento reajusta em 4% os salários dos
empregados comerciários da capital e estabelece o
piso salarial da categoria em R$ 1.194,65, sendo que no período de
vigência do acordo o salário-base dos comerciários não poderá ser inferior ao
salário mínimo nacional acrescido de 10%.

“São realizadas várias
reuniões para negociação das Convenções Coletivas, que estabelecem as relações
de trabalho entre empregados e empregadores definindo e orientando os direitos
e obrigações entre as partes. Em 2020, cumprindo a nossa missão de representar e
promover o desenvolvimento das empresas do comércio da nossa cidade, avançamos
com a possibilidade dos estabelecimentos comerciais poderem funcionar nos
feriados, entre outros benefícios negociados”, destacou o presidente da
Fecomérci-MA, José Arteiro da Silva.

Para os empregados que
exercem a função de Caixa, a Convenção atribui ainda uma gratificação de 17%
sobre o salário-base do operador a título de quebra de caixa, ou seja, valor
destinado a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio
constante de dinheiro.

Em relação ao horário de
funcionamento do comércio, o acordo determina que os estabelecimentos
comerciais podem funcionar de segunda-feira a sábado em regime de horário
livre, respeitando a jornada semanal de cada funcionário que não pode
ultrapassar 44 horas de trabalho. No caso de prorrogação da jornada, o máximo
permitido é de duas horas extras diárias que serão pagas com adicional de 60%
sobre o valor da hora normal.

O comércio pode funcionar também aos domingos no horário das 8 às 14 horas para os estabelecimentos de rua e das 13 às 20 horas para os localizados nos shopping centers. No entanto, para o funcionamento aos domingos, as empresas terão que adotar um sistema que impeça que o empregado trabalhe mais do que dois domingos consecutivos.

Feriados

Para este ano a
Convenção determina que fica facultativo o funcionamento do comércio de São
Luís nos feriados federais, estaduais e municipais, à exceção do dia 1º de
maio, Sexta-Feira Santa e no Dia de Comerciário. As empresas que tiverem
interesse, podem funcionar nos feriados das 8h às 18h (lojas de rua) e das 10h
às 22h (shopping), mediante o pagamento de 100% sobre o valor da hora normal,
mais gratificação de R$ 60.

A Convenção Coletiva estabelece ainda, que as empresas que
optarem pelo funcionamento nos dias de feriado, recolherão ao Sindicato
Profissional, mediante guias por ele distribuída, a importância de R$ 10 por
empregado que nesses dias forem convocados para o trabalho.

No período carnavalesco, o
comércio funcionará no sábado até às 18 horas, reabrindo somente na quarta-feira
de cinzas a partir das 13 horas. As empresas situadas nos Shoppings funcionarão
até o sábado às 22 horas, reabrindo na quarta-feira de cinzas a partir das 13
horas. A Convenção Coletiva fixa também que não haverá expediente no comércio
na penúltima segunda-feira do mês de outubro, dia 19, dedicado às comemorações
do Dia do Comerciário e considerado de repouso remunerado para os empregados.

Benefícios

A Convenção trata também sobre outros benefícios
para os empregados do comércio, entre eles o Adicional Noturno, que define que
o empregado que trabalhar no horário da noite, das 22 às 5 horas, deverá
receber adicional de 30% em relação ao valor da hora normal. Sobre o adicional
de insalubridade/periculosidade, a Convenção determina que conforme a classificação
da atividade, fica assegurado aos empregados o pagamento de 40%, 20% ou 10% do
salário mínimo.

No caso das empresas instituírem o uso
obrigatório de uniformes, adornos, calçados ou maquiagens, a Convenção prevê
que os estabelecimentos comerciais deverão fornecê-los gratuitamente aos
empregados. Além disso, o comerciário terá direito ao abono de até duas faltas
semestrais no caso de necessidade de acompanhar consulta médica do filho de até
14 anos. Também podem ser abonados até dois dias consecutivos em caso de
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; até três dias
consecutivos em virtude de casamento; e até cinco dias para o empregado que for
pai, no decorrer da primeira semana de nascimento do filho.

Saiba mais

Para
os empregadores do comércio, as Convenções Coletivas de Trabalho determinam que
as diferenças salariais dos meses de novembro e dezembro de 2019, incluindo o
13º salário, devem ser pagas juntamente com os salários do mês e janeiro.

A Convenção abrange as categorias do comércio lojista, atacadistas de drogas e medicamentos, varejistas de material elétrico e eletrodomésticos, varejista de óticas e joalheiros. Não estão abrangidos os varejistas de medicamentos e varejistas ou atacadistas de gêneros alimentícios. Além disso, o desconto da contribuição sindical deve ser realizado somente sobre o salário dos trabalhadores que autorizarem previamente e expressamente o recolhimento.

As íntegras dos termos de Convenção Coletiva estão disponíveis para consulta no site da Federação do Comércio do Maranhão: www.fecomercio-ma.com.br.