Contribuição Sindical
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Tabela de Cálculo de Contribuição
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão (Fecomércio-MA) informa aos empregadores (Comerciantes e Prestadores de Serviço) deste Estado que aqueles que optarem pelo recolhimento da Contribuição Sindical Patronal 2019 deverão fazê-lo no mês de janeiro de 2019, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, deverão realizar o recolhimento na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A Contribuição Sindical Patronal é prevista na CLT, para as empresas, sindicalizadas ou não e deverá ser recolhida ao Sindicato da categoria econômica correspondente ou à Fecomércio-MA no caso de inexistir sindicato na base territorial do empregador, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida no Artigo 578 da CLT, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo contribuinte.
Importância da contribuição sindical
É o pagamento dessa contribuição que sela o compromisso entre as empresas do comércio, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão. Enquanto os empresários fortalecem a organização sindical, as entidades garantem diversos benefícios e serviços às suas categorias.
Divisão da arrecadação
O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.No caso do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:
- 5% para a CNC;
- 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria;
- 60% para os sindicatos arrecadadores;
- 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.
Cálculo da Contribuição Sindical
Tabelas de cálculo da Contribuição Sindical 2019.
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 390,25
Contribuição devida = R$ 117,08
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor Base: R$ 390,25
Linha | Classe de Capital Social (em R$) | Alíquota % | Parcela a Adicionar (R$) |
01 | de 0,01 a 29.268,75 | Contr. Mínima | 234,15 |
02 | de 29.268,76 a 58.537,50 | 0,8% | - |
03 | de 58.537,51 a 585.375,00 | 0,2% | 351,22 |
04 | de 585.375,01 a 58.537.500,00 | 0,1% | 936,60 |
05 | de 58.537.500,01 a 312.200.000,00 | 0,02% | 47.766,60 |
06 | de 312.202.000,01 em diante | Contr. Máxima | 110.206,60 |
Notas:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores que serão praticados em 2019 pelo IGP-M de 8,89%, fixando a contribuição mínima em R$ 234,15 (duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto nos artigos 578, 580, §3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.202.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto nos artigos 578, 580, §3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;
5. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2019;
- Autônomos: 28.FEV.2019;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;